Tema 977 do STF — Acesso a dados de celular sem autorização judicial
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A pergunta de partida: é possível acessar SOMENTE registros de ligação e a agenda sem ordem judicial? Resposta: depende do modo como o aparelho chegou à polícia. Na tese final, o critério “só registro e agenda” deixou de ser decisivo — o que define a licitude é o encontro fortuito (dispensa autorização) versus a apreensão regular/flagrante (exige consentimento ou ordem judicial). |
Detalhando: Acesso a agenda telefônica e a registros telefônicos no aparelho: o acesso a agenda telefônica e chamadas/registros que estão registradas no aparelho celular, que possibilita identificar o nome e número.
Sobre a necessidade de autorização judicial, veja que o STJ entendia que ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA (Resp. 178.2386) OU ACESSO A REGISTRO DAS ÚLTIMAS CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS (HC 66.368) não dependia de autorização judicial!
Contudo, o STF tese final do Tema 977 (acórdão de mérito do ARE 1.042.075/RJ, publicado em 24/09/2025), decidiu que a autorização judicial vai depender de como o aparelho chegou às mãos da polícia.
Vamos explicar: O critério “só registros de ligação e agenda” — que era a lógica antiga — deixou de ser o fator decisivo na tese fixada. O STF migrou de um raciocínio baseado no tipo de dado acessado para um raciocínio baseado no modo de apreensão e na finalidade do acesso.
O leading case era precisamente “acesso a agenda telefônica e ao registro de chamadas”. Veja (STF, informativo 1184):
(…) a autoridade policial, sem autorização judicial ou consentimento, acessou a agenda telefônica e o registro de chamadas de aparelho celular encontrado fortuitamente no local em que cometido suposto crime de roubo com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Trata-se de fato delituoso anterior à EC nº 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX ao art. 5º da CF/1988 (1). Com o acesso aos dados, a autoridade policial identificou o recorrido, que, em juízo de primeiro grau, foi condenado à pena de sete anos de reclusão.
O STF fixou a tese “Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime – ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 RG) considerando dois cenários que você precisa distinguir:
1.1 — Encontro fortuito do aparelho: o acesso aos dados, para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou quem seja o proprietário, não depende de consentimento nem de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. → Aqui o acesso sem ordem judicial é possível (e não se limita a registros/agenda — vale para os dados, desde que com a finalidade restrita de identificar autor/proprietário).
1.2 — Aparelho apreendido na forma do art. 6º do CPP ou em flagrante: o acesso aos dados fica condicionado ao consentimento expresso e livre do titular ou à prévia decisão judicial fundamentada (art. 7º, III, e art. 10, §2º, do Marco Civil), que demonstre proporcionalidade e delimite a abrangência à luz da intimidade, privacidade, proteção de dados e autodeterminação informacional. → Aqui não basta ser “só” registro de ligações e agenda: mesmo esse acesso exige consentimento ou ordem judicial.
Tese fixada: “1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”
Aprofundando:
A tese originalmente sugerida por Toffoli era construída sobre a distinção de conteúdo: lícita a prova obtida sem autorização judicial mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime, sem ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade. Essa era a lógica clássica do STJ: registro de chamadas e agenda não são “comunicação” (art. 5º, XII), logo não exigiriam ordem judicial — diferentemente do conteúdo de mensagens/WhatsApp.
Mas a tese final abandonou esse eixo. E há uma razão explícita: Cristiano Zanin destacou que a validação só foi possível porque a perícia ocorreu antes da EC 115 e do Marco Civil, que passaram a garantir a proteção de dados pessoais como direito fundamental. Hoje, sob o art. 5º, X e LXXIX, da CF, o dado armazenado — INCLUSIVE registro de ligações e agenda — é dado pessoal protegido. Por isso o STF deslocou o critério: não importa mais tanto qual dado, e sim como o aparelho foi obtido e para quê se acessa.
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Critério |
Encontro fortuito do aparelho (Tese 1.1) |
Apreensão — art. 6º do CPP ou flagrante (Tese 1.2) |
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Como o celular chega à polícia |
Achado por acaso na cena do crime (ex.: caiu na fuga, foi entregue por terceiro/vítima). Não há ato estatal dirigido de apreensão. |
Apreendido em diligência regular (art. 6º do CPP) ou por ocasião da prisão em flagrante. |
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Acesso aos dados sem ordem judicial? |
SIM. Dispensa autorização judicial e até consentimento. |
NÃO. Depende de consentimento expresso do titular OU de prévia decisão judicial fundamentada. |
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Finalidade admitida |
Exclusivamente esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou identificar quem é o proprietário do aparelho. Vedada a devassa para outros fins. |
Acesso delimitado pela decisão judicial (ou pelo consentimento), com base em elementos concretos, à luz da proporcionalidade. |
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Exigência de justificativa |
Justificativa POSTERIOR da medida (controle a posteriori). A autoridade explica depois as razões do acesso. |
Justificativa PRÉVIA: decisão judicial deve demonstrar proporcionalidade e delimitar a abrangência antes do acesso. |
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“Só registro de ligações e agenda” dispensa autorização? |
Irrelevante para liberar o acesso. O que autoriza NÃO É O TIPO DE DADO, e sim o encontro fortuito + a finalidade de identificação. |
NÃO dispensa. Mesmo o acesso restrito a registro de chamadas e à agenda exige consentimento ou ordem judicial — o dado é protegido (proteção de dados pessoais). |
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Preservação de dados/metadados |
Permitida em ambos os casos: a autoridade pode adotar providências para preservar dados e metadados antes da autorização, justificando depois. |
Idem. A celeridade se impõe; o Judiciário deve dar tramitação prioritária, inclusive em plantão. |
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Fundamento normativo central |
Art. 5º, X e LXXIX, CF/88 (intimidade, privacidade, proteção de dados, autodeterminação informacional). Apreensão sem reserva de jurisdição (art. 6º do CPP). |
Art. 5º, X e LXXIX, CF/88; art. 7º, III, e art. 10, §2º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). |
Obs. O STJ destacou no informativo 883 (REsp 2.235.157-RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 13/3/2026) que: 1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais; 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
Explicou o Tribunal que a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo à prévia ordem judicial, pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado.
No contexto prisional, tal garantia é necessariamente mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é, por sua própria natureza, ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. Diferentemente das apreensões realizadas em via pública, não há fundamento jurídico para aplicar integralmente a proteção ao sigilo em situações em que o meio utilizado é expressamente proibido.
Dessa forma, não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas.
Fonte: STF, ARE 1.042.075/RJ (Tema 977), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. Tese fixada; acórdão de mérito publicado em 24/09/2025; efeitos a partir de 25/06/2025.
A equipe de curadoria deseja um excelente estudo!
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