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Quebra da cadeia de custódia não anula prova automaticamente

IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO GERA NULIDADE AUTOMÁTICA, MAS PODE AFETAR A EFICÁCIA DA PROVA

O STJ decidiu que eventual irregularidade na cadeia de custódia não provoca, automaticamente, a nulidade do processo ou da prova. O problema deve ser analisado no caso concreto, pois diz respeito, em regra, à eficácia e ao valor probatório do elemento produzido.

No caso, antes do recebimento da denúncia, a defesa alegou, entre outras questões, a quebra da cadeia de custódia de provas digitais. Segundo argumentou, computadores, celulares e um tablet teriam sido manuseados e submetidos à coleta de dados por agentes policiais no momento da apreensão, sem perícia oficial prévia e sem o adequado acondicionamento.

O STJ rejeitou as preliminares e recebeu a denúncia.

A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, permitindo o rastreamento de sua posse e de seu manuseio desde o reconhecimento até o descarte. Sua finalidade é preservar a autenticidade e a integridade do material probatório.

Contudo, o descumprimento das regras da cadeia de custódia não conduz necessariamente à nulidade da prova. Segundo o STJ, a irregularidade deve ser considerada na avaliação de sua confiabilidade e força probatória, em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução.

Assim, a quebra da cadeia de custódia precisa ser demonstrada concretamente. Não basta a simples ausência de documentação de alguma etapa, nem é possível presumir a adulteração do material ou a má-fé dos agentes públicos. É necessária a indicação de efetivo comprometimento da integridade do vestígio ou de prejuízo à defesa.

Quanto ao computador apreendido, o STJ considerou que a integridade dos dados foi preservada por meio de cópia por espelhamento e utilização da função matemática hash. O hash gera um código alfanumérico que funciona como uma espécie de impressão digital do arquivo ou conjunto de dados. Qualquer alteração no conteúdo produz um código diferente, permitindo verificar se a cópia corresponde ao material original.

O STJ concluiu, assim, que a realização de cópia por espelhamento com o uso da função hash constitui instrumento adequado para garantir a integridade, a autenticidade e a auditabilidade da prova digital.

A Corte também decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados armazenados em aparelho celular ou tablet durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a participação imediata de perito oficial.

Essa atuação preliminar corresponde às etapas de reconhecimento e coleta do vestígio, previstas nos arts. 158-A e 158-B do CPP, e não se confunde com a posterior realização da perícia oficial, regida pelo art. 159 do CPP.

Segundo o STJ, quando se apreende um celular ou tablet, o principal interesse probatório está nos dados armazenados no aparelho, e não apenas no objeto físico. Desse modo, a apreensão autorizada judicialmente pressupõe a possibilidade de acesso inicial ao conteúdo, para verificar sua relação com os fatos investigados.

Teses fixadas pelo STJ:

  1. A realização de cópia por espelhamento de dados, com a utilização da função matemática hash, é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência digital.
  2. O agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de perito oficial. STJ, Corte Especial, Inq 1.674/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2026, Informativo 891.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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