A Primeira Seção do STJ declarou atendidas, pela União e pela ANVISA, as determinações impostas no IAC 16, relativas à adoção de providências normativas para regulamentar a importação de sementes, o cultivo e a comercialização do cânhamo industrial — Hemp, variedade da Cannabis sativa L. com alta concentração de CBD e baixo teor de THC, para finalidades medicinais, farmacêuticas e industriais. Superior Tribunal de Justiça – Pet no REsp 2.024.250/PR – Rel. Min. Regina Helena Costa – Primeira Seção – julgamento em 08-04-2026 – IAC 16 – Info 884.
A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, consistiu em verificar se a União e a ANVISA haviam cumprido integralmente as determinações fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 16, relativas à regulamentação do cânhamo industrial no Brasil.
No IAC 16, o STJ havia determinado a adoção de providências normativas para disciplinar a autorização sanitária, a importação de sementes, o cultivo e a comercialização da Cannabis sativa L. com baixo teor de THC, voltada a finalidades medicinais, farmacêuticas e industriais.
Posteriormente, a Primeira Seção homologou plano de ação apresentado pelas partes e fixou o dia 31-03-2026 como termo final para o cumprimento integral das medidas. Nessa data, a União e a ANVISA juntaram aos autos os atos administrativos expedidos e publicados para demonstrar o atendimento das obrigações impostas.
O STJ reconheceu que as providências foram efetivamente cumpridas. A ANVISA editou as RDCs nº 1.011, 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015, publicadas no Diário Oficial da União, promovendo alterações relevantes no regime regulatório da Cannabis para fins medicinais, farmacêuticos, industriais e de pesquisa.
A RDC nº 1.011 foi considerada a mais diretamente relacionada ao cumprimento do acórdão, pois atualizou a Portaria SVS/MS nº 344/1998 e retirou da lista de substâncias proscritas a espécie vegetal Cannabis sativa L. que produza teor de THC menor ou igual a 0,3%.
A RDC nº 1.012 disciplinou requisitos para o cultivo da planta destinado exclusivamente à pesquisa, admitindo a obtenção de material propagativo também em estabelecimentos nacionais autorizados, e não apenas por importação.
A RDC nº 1.013 regulamentou o cultivo da Cannabis sativa L. para fins medicinais e farmacêuticos, estabelecendo regras sobre atividade, importação, aquisição, fornecimento, monitoramento, controle, rastreabilidade e transporte.
A RDC nº 1.014 instituiu um sandbox regulatório, pelo prazo de até cinco anos, para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis medicinal, permitindo a produção de evidências regulatórias e o aperfeiçoamento do modelo de controle sanitário.
Já a RDC nº 1.015 revogou a RDC nº 327/2019 e estabeleceu novas regras para a concessão de autorização sanitária destinada à fabricação e importação de produtos de Cannabis para uso medicinal humano, afastando a obrigatoriedade de utilização exclusiva de insumos estrangeiros.
A Corte destacou que as medidas adotadas não representaram meros ajustes formais. Houve reestruturação substancial do regime regulatório, com redefinição das listas de controle, regulamentação do cultivo, criação de ambiente experimental e revisão das regras de fabricação, importação e comercialização.
Também se considerou adequada a adoção do parâmetro de THC menor ou igual a 0,3%, ainda que o acórdão tivesse mencionado percentual inferior a 0,3%, pois a nova disciplina foi considerada mais avançada e compatível com o comando judicial.
A existência de vacatio legis para algumas normas não afastou o cumprimento das determinações. Para o STJ, a vacatio constituiu técnica razoável de transição regulatória, necessária à preparação institucional de órgãos como ANVISA, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e MAPA.
Em conclusão, a Primeira Seção declarou cumpridas as determinações impostas à União e à ANVISA no IAC 16, determinando que a execução do julgado, quanto ao caso concreto, prossiga em primeiro grau.
Para fins de concurso, deve-se lembrar: no IAC 16, o STJ reconheceu o cumprimento das providências normativas relativas ao cânhamo industrial; a ANVISA regulamentou a matéria por meio das RDCs nº 1.011 a 1.015; a Cannabis sativa L. com THC menor ou igual a 0,3% recebeu tratamento regulatór
▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:
Fique por dentro das ultimas atualizações do mundo jurídico com o blog do DD!


