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Audiência de retratação da LMP não pode ser designada de ofício

Por unanimidade, o STF entendeu que obrigar a mulher a comparecer à audiência viola sua livre vontade.

Notícia do STF de 25/08/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime que, nos casos de crimes de violência contra a mulher em que a ação penal depende da manifestação da vítima, o juiz não pode agendar uma audiência para que ela desista de processar o agressor sem que haja um pedido expresso por parte da vítima. Essa decisão foi tomada durante a sessão virtual concluída em 21 de agosto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267.

Retratação explícita Conforme o artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), nos casos de ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (como lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia deve ser feita perante o juiz, em uma audiência especialmente designada para essa finalidade.

Nessa ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionava a interpretação desse dispositivo legal, que tem levado alguns juízes a marcar audiências sem a solicitação da vítima. A interpretação equivocada tem levado ao entendimento de que a ausência da vítima na audiência é uma forma de renúncia tácita, resultando no arquivamento do processo. A Conamp argumenta que o propósito da audiência é verificar o real desejo da vítima, se for o caso, de retirar a representação contra o agressor, e não para confirmar essa representação.

Vontade livre da vítima O ministro Edson Fachin, relator da ação, destacou que a obrigatoriedade da audiência, sem que a vítima tenha se manifestado nesse sentido, viola o princípio da igualdade, pois discrimina injustamente a vítima. Ele explicou que a audiência perante o juiz não se limita a uma questão procedimental; ela deve permitir que a mulher possa expressar livremente sua vontade.

De acordo com Fachin, a garantia da liberdade da vítima só será respeitada se a audiência for solicitada por ela mesma, e forçá-la a comparecer à audiência é contrário à vontade da vítima. Portanto, a ausência da vítima na audiência não pode ser interpretada como uma forma de retratação ou renúncia tácita ao seu direito de representação.

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