Sistema neoclássico de delito – parte 1

No sistema clássico, encontramos autores como Franz von Liszt, Ernst von Beling, Gustav Radbruch, entre outros, que são comumente citados em provas para delegado de polícia. Ao transicionarmos para o sistema neoclássico, a complexidade aumenta devido a diversos fatores. Este sistema emergiu no século XX, um período de intensos debates teóricos, políticos, filosóficos e sociológicos, especialmente na Alemanha. Diferentemente do sistema clássico, o neokantiano introduz uma variedade de autores, teorias e perspectivas que, por vezes, são contraditórias entre si.
Progressão de regime no cumprimento de pena

A aula ministrada pelo Prof. Glaison Lima aborda a progressão de regime no cumprimento da pena, um tema essencial para concursos públicos na área de direito penal e execução penal. O professor enfatiza a importância de cumprir requisitos legais e apresentar bom comportamento para obter benefícios na execução penal, proporcionando uma compreensão detalhada das regras e condições para a progressão e regressão de regime.
Aspectos relevantes do crime de violação de Direito Autoral

A aula de hoje é sobre as carreiras policiais no Brasil. O professor Glaison Lima aborda detalhadamente as diferentes forças policiais existentes no país, suas funções, requisitos de ingresso e estrutura organizacional e fornece um panorama completo das carreiras policiais disponíveis no Brasil, seus requisitos e áreas de atuação, refletindo a estrutura organizacional e legal das forças de segurança pública no país.
As carreiras policiais no Brasil

A aula de hoje é sobre as carreiras policiais no Brasil. O professor Glaison Lima aborda detalhadamente as diferentes forças policiais existentes no país, suas funções, requisitos de ingresso e estrutura organizacional e fornece um panorama completo das carreiras policiais disponíveis no Brasil, seus requisitos e áreas de atuação, refletindo a estrutura organizacional e legal das forças de segurança pública no país.
Improbidade administrativa – partes 3 e 4

Vamos explorar mais a fundo a tipologia das improbidades. A Lei nº 14.230 eliminou uma categoria de ato de improbidade que havia sido adicionada pela Lei nº 8.429, que originalmente previa três categorias. Com isso, atualmente voltamos a ter três tipos principais de atos de improbidade: aqueles que resultam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, e os que violam princípios administrativos.
Improbidade administrativa – partes 1 e 2

Durante nossa discussão hoje, vamos abordar o tema da improbidade administrativa, que é crucial para nossos estudos. A improbidade administrativa representa uma forma grave de imoralidade, que deve ser destacada por sua severidade.
Crime de furto na legislação brasileira

A aula de hoje discute detalhadamente o crime de furto na legislação brasileira, incluindo suas formas básicas e qualificadas. Também serão abordados temas como a equiparação de energia elétrica a coisa móvel, a inexistência do crime de furto de uso no Código Penal comum (mas sua presença no Código Penal Militar), e diferenças entre furto e apropriação indébita. Além disso, são abordadas circunstâncias que alteram a penalidade, como o furto durante o repouso noturno e o furto qualificado, que inclui situações com emprego de explosivos, sendo estes considerados crimes hediondos. Decisões relevantes do STJ e STF são citadas para ilustrar como esses princípios são aplicados na prática.
Fim da saída temporária

Introduzidas modificações significativas, como a extensão das restrições de saída temporária para condenados por qualquer crime hediondo ou que envolva violência ou grave ameaça, além da revogação de artigos que especificavam prazos e condições para saída temporária, deixando estas decisões ao critério do juiz da execução. A lei adicionou novas competências ao juiz da execução, como a decisão sobre o uso de monitoração eletrônica, e restabeleceu a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
Sistema clássico de delito – parte 3

No último vídeo, quase chegamos ao conceito de ilicitude. Eu mencionei que Liszt foi o primeiro a dar autonomia à noção de ilicitude dentro da Teoria do Delito. Nos vídeos anteriores, no projeto “Alvo Certo do Dedicação”, enfatizamos que Liszt e Beling foram influenciados pelas ideias de Rudolf von Jhering, cujo neto, também chamado Rudolf von Jhering, era biólogo e estudou na USP. Liszt desenvolveu seu sistema de Teoria do Delito com base em Jhering, que por sua vez utilizou conceitos do direito privado romano.
Sistema clássico de delito – parte 2

O princípio da insignificância, um conceito essencial no direito penal, é um postulado político-jurídico que permite a não aplicação do poder punitivo em casos de delitos que provocam pouca ou nenhuma lesão a um bem jurídico de terceiro. Esta primeira parte da aula visa desmistificar esse princípio, explorando suas raízes históricas, evolução doutrinária e implicações práticas na jurisprudência brasileira.