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Constitucionalidade da autorização ao Poder Executivo para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao FNS e à Embratur.

A lei federal que autoriza o Poder Executivo a instituir produtos lotéricos destinando parte da arrecadação ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) é considerada constitucional.

A atividade lotérica é vista como um serviço público, organizando um sistema de premiação. Sua delegação deve ocorrer por meio de processo licitatório, com tutela normativa específica e remuneração do delegatário através de critérios tarifários.

A Constituição não exige que a remuneração da atividade lotérica esteja vinculada a uma finalidade específica, órgão, fundo ou despesa, mesmo que relevantes socialmente.

A lei contestada estabelece que os percentuais da arrecadação para as destinações serão determinados após a dedução dos prêmios, contribuições sociais e imposto de renda. Além disso, autoriza apenas a criação das loterias “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, sem indicar desproporção ou desvio de finalidade.

Portanto, todas as despesas e receitas relacionadas à delegação são consideradas na equação econômico-financeira, com eventuais desproporções avaliadas contratualmente conforme as regras tarifárias.

O Plenário, por unanimidade, considerou parcialmente procedente a ação, julgando improcedente a parte referente à constitucionalidade da Lei nº 14.455/2022.

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