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Princípio do juízo imediato

No contexto apresentado, o princípio do juízo imediato refere-se a uma orientação específica em matéria de competência judicial quando se trata de processos envolvendo direitos da criança e do adolescente, especialmente em casos de guarda e adoção. Esse princípio está previsto no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil.

A essência do princípio do juízo imediato é garantir que a competência para julgar questões relacionadas aos interesses, direitos e garantias dos menores seja atribuída ao local onde a criança ou adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Em outras palavras, a jurisdição deve ser estabelecida no local onde a criança mantém suas relações familiares e comunitárias mais significativas.

Além disso, o princípio do juízo imediato leva em consideração a necessidade de assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente, priorizando a prestação jurisdicional de forma rápida e eficaz. Isso implica que, mesmo que haja regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), essas regras podem ser flexibilizadas em prol do princípio do juízo imediato quando se trata de questões relacionadas à infância e adolescência.

O entendimento é que a convivência familiar e comunitária é fundamental para o desenvolvimento saudável da criança, e, portanto, o sistema judiciário deve atuar de maneira a garantir a proteção e promoção desses interesses, priorizando a competência do tribunal que está mais próximo do ambiente onde a criança vive regularmente.

No caso mencionado, a decisão do conflito de competência favoreceu o juízo que estava mais vinculado ao local de convivência da criança, demonstrando a aplicação do princípio do juízo imediato em conformidade com o melhor interesse da criança.

PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda – ou mesmo a adoção – de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se – consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança – ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)

Como este mesmo princípio foi abordado pelo STJ em 2023 no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher?

“Assim, diante da aplicação do princípio do juízo imediato e não havendo dúvidas de que o juízo do domicílio da vítima é o que possui melhores condições de acompanhar a situação de violência doméstica e familiar na situação concreta, afirma-se a sua competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido de medidas protetivas. Ressalte-se, por fim, que a competência do juízo do domicílio da vítima para conhecer e julgar o pedido de medidas protetivas de caráter urgente não altera ou modifica a competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal, que deve ser definida CONFORME AS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023).”

No trecho citado, o princípio do juízo imediato está sendo aplicado no contexto de processos relacionados a medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar. Vamos analisar o entendimento expresso na decisão:

  1. Competência do juízo do domicílio da vítima: O princípio do juízo imediato nesse contexto indica que a competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência deve ser atribuída ao tribunal localizado no domicílio da vítima. Isso significa que o tribunal mais próximo do lugar onde a vítima reside regularmente é considerado o competente para tratar das medidas emergenciais.
  2. Independência do local das condutas criminosas: A decisão destaca que a competência não está vinculada ao local onde ocorreram inicialmente as condutas criminosas que motivaram o pedido de medidas protetivas. Em vez disso, o foco está na proximidade do tribunal com a residência da vítima, visando garantir uma resposta imediata e eficaz à situação de violência doméstica.
  3. Relação com o Código de Processo Penal (CPP): A decisão esclarece que a competência do juízo do domicílio da vítima para medidas protetivas de urgência não altera a competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal. Ou seja, o julgamento da ação penal seguirá as regras gerais estabelecidas no Código de Processo Penal.

Em resumo, o princípio do juízo imediato, conforme aplicado nesse contexto, visa assegurar que as medidas protetivas de urgência sejam decididas pelo tribunal mais próximo do local onde a vítima reside, priorizando a prontidão e a eficácia na proteção da vítima em situações de violência doméstica. Essa abordagem leva em consideração a urgência e a necessidade de uma resposta rápida diante de circunstâncias que envolvem riscos iminentes à segurança da vítima.

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