No contexto de operações policiais, quando há um confronto armado entre agentes estatais e criminosos, resultando em lesão ou morte de um cidadão por disparo de arma de fogo, o Estado é obrigado a apresentar evidências de hipóteses que interrompam a relação de causalidade. A ação de agentes estatais, portando armamento letal em áreas urbanas densamente povoadas, seja deflagrando ou reagindo a confrontos com criminosos, demanda que o ente estatal comprove a justificação e conformidade de sua intervenção nas forças de segurança pública. Isso ocorre devido ao monopólio estatal do uso da força e dos meios de investigação, conferindo ao Estado a responsabilidade de esclarecer as causas e circunstâncias de eventos danosos. O ônus probatório recai sobre o Estado, que possui os meios, como câmeras corporais e peritos oficiais, para elucidar as externalidades negativas de sua ação armada, coletando evidências e elaborando laudos que identifiquem as verdadeiras circunstâncias das mortes de civis desarmados em suas residências. No caso em questão, a perícia não foi conclusiva sobre a origem do disparo. A vítima foi atingida por um projétil de arma de fogo em sua própria casa, durante uma incursão de agentes estatais armados que efetuaram disparos. Diante da ausência de comprovação pelo Estado de casos fortuitos, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, ou qualquer outra circunstância interruptiva do nexo causal, é incontestável a obrigação de indenização. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, acatou o agravo interno e o recurso extraordinário com agravo para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de compensação por danos morais aos familiares da vítima.