Essas distinções são importantes para definir claramente quem tem que tipo de controle ou acesso sobre determinados recursos, principalmente no que tange à dinâmica dos Serviços Públicos.
Conceito:
- Substrato Material: O serviço público é uma comodidade fruível pelo particular, de forma contínua, sem interrupções indevidas.
- Substrato Formal: É regido por normas de direito público, ainda que parcialmente, com as prerrogativas e limitações inerentes a Administração.
- Elemento Subjetivo/Orgânico: Prestado pelo Estado de forma direta ou indireta. Para a doutrina moderna, se o serviço público NÃO for prestado pelo Estado, ainda que indiretamente, não poderá ser conceituado como serviço público.
Logo, pode ser conceituado como serviço público toda atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, visando ao interesse público, gozando de prerrogativas da supremacia estatal e sujeições decorrentes da indisponibilidade do interesse público.
A prestação de serviços públicos NÃO se confunde com obra pública, poder de polícia e exploração da atividade econômica.
- Uti singuli: Prestados a toda coletividade, nos quais o poder público pode individualizar a utilização. A cobrança pode ser feita mediante taxa ou tarifa.
- Consegue quantificar a fruição e determinar o destinatário.
- Se relacionam a direito individual homogêneo ou direito coletivo stricto sensu.
- Ex.: serviço público de prestação de água domiciliar (1 sujeito que usa em casa e é possível quantificar).
- Uti universi: Serviços que NÃO podem ser divididos em sua utilização, devendo ser prestado a toda coletividade.
- São serviços públicos que se relacionam com bens jurídicos transindividuais na modalidade de direitos difusos.
- Não consegue individualizar quem são os titulares daquela prestação, ou quantificar, toda a fruição daquele serviço.
- Ex.: serviço de segurança pública (não tem como saber quem usa e quando usa).
SUM 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.