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STJ admite ANPP em ação penal privada com atuação do MP

O STJ decidiu, no julgamento do REsp 2.083.823/DF, que é possível aplicar o ANPP em ação penal privada, inclusive com atuação supletiva do Ministério Público

Por que o ANPP é cabível em ação penal privada

Apesar de o art. 28-A do Código de Processo Penal não prever expressamente a aplicação do ANPP à ação penal privada, o STJ entendeu que essa extensão é admissível por analogia in bonam partem, com base nos seguintes fundamentos:

  1. Interesse público subjacente: A ação penal privada, embora seja de iniciativa do ofendido, permanece uma manifestação do poder punitivo estatal, não podendo ser instrumento de vingança pessoal.
  2. Isonomia processual: Recusar o ANPP em ações privadas configuraria tratamento mais gravoso aos acusados em situações idênticas, violando o princípio da igualdade.
  3. Política de justiça criminal desjudicializante: A aplicação do ANPP à ação penal privada está em harmonia com a tendência de valorização de soluções consensuais e restaurativas.

Quando aplicar o ANPP em ação penal privada

Embora a regra geral prevista no art. 28-A do CPP estabeleça que o ANPP deve ser ofertado antes do oferecimento da denúncia, o STJ reconheceu a possibilidade de formulação do acordo até mesmo após o recebimento da queixa-crime, considerando:

– A ampla disponibilidade da ação penal privada (artigos 105 e 106 do CP e art. 51 do CPP);

– A existência de outros institutos mais amplos, como o perdão e a renúncia, que podem ser exercidos a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.

Nesse contexto, se o querelante pode desistir totalmente da ação, com mais razão pode oferecer um acordo que, embora imponha condições ao acusado, não extingue de imediato o jus puniendi.

Legitimidade do Ministério Público

O STJ reconheceu que, embora o titular da ação penal privada seja o ofendido, o Ministério Público pode atuar de forma supletiva nos seguintes casos:

  1. Inércia do querelante;
  2. Recusa injustificada do acordo;
  3. Propostas abusivas ou desproporcionais.

Essa atuação está fundamentada no art. 45 do CPP e decorre do papel do MP como custos legis. No entanto, sua atuação é excepcional e deve ocorrer na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

Distinção entre ANPP e transação penal

O STJ também destacou que a jurisprudência que restringe a transação penal à iniciativa do querelante não se aplica automaticamente ao ANPP, uma vez que:

– São institutos com naturezas jurídicas distintas;

– O ANPP está vinculado ao pós-inquérito e exige confissão formal do acusado;

– A atuação supletiva do MP é necessária para garantir a coerência e a efetividade da política criminal. 

Impactos da decisão

– A adoção do ANPP em ação penal privada também amplia a coerência da política criminal;

– Assegura tratamento igualitário entre acusados de ações públicas e privadas;

– Reforça a atuação fiscalizatória do MP;

– Evita abusos e uso desvirtuado da persecução penal por particulares.

 

Aprofunde-se no tema

Essa decisão reforça a possibilidade de aplicação do ANPP em ação penal privada.

Veja outros artigos que falamos sobre a ANPP:

  • STJ fixa tese sobre momento da confissão para fins de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

  • STJ reafirma que interpretação de cláusulas do ANPP não pode ser revista por recurso especial

Confira uma análise detalhada sobre essa decisão do STJ e seus reflexos na justiça penal negociada no vídeo abaixo:

 


 

Referência:

REsp 2.083.823-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025. (site STF)

 


 

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