O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que a vedação prevista para o acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser utilizada para impedir a concessão da suspensão condicional do processo (sursis processual). A decisão baseia-se no fato de que, embora ambos os institutos possuam finalidades semelhantes, eles seguem critérios legais distintos.
O caso envolveu a negativa do Ministério Público para oferecer a suspensão condicional do processo a um acusado, com base no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que trata das restrições ao ANPP, principalmente em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica ou familiar. Entretanto, o STJ afirmou que essa vedação não se aplica ao sursis processual, que possui seus próprios requisitos, definidos no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995.
O STJ reforçou que, ainda que a suspensão condicional do processo não seja um direito absoluto do acusado, ela não pode ser negada sem uma fundamentação válida e de acordo com a legislação. No caso em questão, o crime não foi praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, sendo, portanto, inadequado o uso de vedação prevista para o ANPP.
Essa decisão reafirma o entendimento de que não é permitido aplicar analogias desfavoráveis (in malam partem) ao réu no direito penal, especialmente quando se trata de institutos distintos que possuem finalidades e requisitos próprios.
Com essa jurisprudência, o STJ preserva os direitos dos acusados, garantindo que a suspensão condicional do processo seja oferecida dentro dos limites legais, sem a transposição de obstáculos aplicáveis a outros mecanismos processuais.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024.
Informativo nº 828, 8 de outubro de 2024.