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Falsa identidade se consuma com atribuição da identidade falsa

Informativo 850 – Tema 1255: Não é necessário resultado naturalístico para a consumação


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é formal, consumando-se no momento em que o agente atribui a si ou a outrem identidade falsa, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.

A finalidade específica de obter vantagem ou causar dano deve estar presente, mas sua concretização não é exigida para configurar a consumação do crime.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


O bem jurídico tutelado pelo art. 307 do CP é a fé pública, especialmente a confiança nas relações interpessoais quanto à identidade dos indivíduos.

O tipo penal exige conduta comissiva (verbo atribuir) e dolo específico, ou seja, intenção de obter vantagem ou causar dano. Contudo, o resultado não precisa se concretizar, pois o delito se consuma com o simples ato de falsa atribuição de identidade.

A jurisprudência consolidada do STJ confirma que o crime é formal, sendo irrelevante se o destinatário da declaração falsa descobre a verdadeira identidade posteriormente ou se não há prejuízo efetivo a terceiros.


No caso concreto

O acusado foi denunciado por atribuir falsa identidade, mesmo sem ter causado prejuízo ou logrado êxito em obter vantagem. A condenação foi mantida, com base no entendimento de que a simples atribuição voluntária da identidade falsa já configura o crime.


Referência do Julgado


STJ. REsp 2.083.968-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025. Tema 1255. Informativo 850.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) O crime de falsa identidade exige, para sua consumação, que o agente obtenha vantagem ilícita ou cause efetivo prejuízo a terceiro.
  2. ( ) O delito de falsa identidade é formal, consumando-se com a atribuição consciente e voluntária de identidade falsa, mesmo sem obtenção de vantagem.
  3. ( ) A posterior identificação correta do agente pelas autoridades impede a configuração do crime de falsa identidade.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. A consumação ocorre com a atribuição da identidade falsa, sendo dispensável o resultado. (Informativo 850)
  2. Certo. A jurisprudência do STJ considera o crime de falsa identidade como formal. (Informativo 850)
  3. Errado. A descoberta posterior da verdadeira identidade não afasta a tipicidade da conduta. (Informativo 850)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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