Ministro Flávio Dino reafirma que nomenclatura é de competência constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo.
A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino na ADPF 1214, proposta pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), que tentava reverter a liminar estadual.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
Segundo o ministro Flávio Dino, a Constituição Federal é clara ao permitir que os municípios mantenham ‘guardas municipais’, e não ‘polícias municipais’. Trata-se de uma opção jurídica e política expressa, que reflete a distinção entre os diversos órgãos que compõem o sistema de segurança pública.
A alteração da nomenclatura por iniciativa local, portanto, afronta o modelo constitucional e poderia abrir um precedente perigoso, com risco de descaracterização de instituições constitucionalmente previstas.
O ministro citou o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e a Lei 13.675/2018 (SUSP), que utilizam consistentemente a expressão ‘guarda municipal’.
Impactos administrativos e financeiros
Além dos fundamentos jurídicos, Dino apontou os impactos administrativos e financeiros decorrentes da mudança de nomenclatura, como a necessidade de substituição de fardamentos, viaturas e materiais de comunicação institucional.
O ministro também reiterou o entendimento do STF de que as guardas integram o sistema de segurança pública, mas não podem ser equiparadas ou intituladas como polícia.
Referência do Julgado
STF. ADPF 1214, decisão monocrática do Min. Flávio Dino, submetida a referendo do Plenário.
Como o tema pode ser cobrado em provas
( ) A Constituição Federal autoriza que municípios criem suas próprias polícias municipais, desde que a nomenclatura não afete suas funções.- ( ) Segundo o STF, a alteração da nomenclatura de ‘guarda municipal’ para ‘polícia municipal’ afronta a Constituição Federal e é inconstitucional.
- ( ) A Lei 13.022/2014 e a Lei 13.675/2018 utilizam de forma expressa o termo ‘polícia municipal’, legitimando a mudança de nomenclatura por lei local.
Gabarito e comentários:
Errado. A Constituição não prevê a criação de ‘polícias municipais’, apenas guardas municipais. (ADPF 1214)- Certo. O STF entendeu que a mudança de nomenclatura contraria a Constituição e pode gerar precedentes perigosos. (ADPF 1214)
- Errado. Ambas as leis mencionadas utilizam exclusivamente o termo ‘guarda municipal’. (ADPF 1214)
Fique por dentro das ultimas atualizações do mundo jurídico com o blog do DD!