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Municípios não podem nomear Guarda Municipal

Ministro Flávio Dino reafirma que nomenclatura é de competência constitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo.

A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino na ADPF 1214, proposta pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), que tentava reverter a liminar estadual.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


Segundo o ministro Flávio Dino, a Constituição Federal é clara ao permitir que os municípios mantenham ‘guardas municipais’, e não ‘polícias municipais’. Trata-se de uma opção jurídica e política expressa, que reflete a distinção entre os diversos órgãos que compõem o sistema de segurança pública.

A alteração da nomenclatura por iniciativa local, portanto, afronta o modelo constitucional e poderia abrir um precedente perigoso, com risco de descaracterização de instituições constitucionalmente previstas.

O ministro citou o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e a Lei 13.675/2018 (SUSP), que utilizam consistentemente a expressão ‘guarda municipal’.


Impactos administrativos e financeiros


Além dos fundamentos jurídicos, Dino apontou os impactos administrativos e financeiros decorrentes da mudança de nomenclatura, como a necessidade de substituição de fardamentos, viaturas e materiais de comunicação institucional.

O ministro também reiterou o entendimento do STF de que as guardas integram o sistema de segurança pública, mas não podem ser equiparadas ou intituladas como polícia.



Referência do Julgado


STF. ADPF 1214, decisão monocrática do Min. Flávio Dino, submetida a referendo do Plenário.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) A Constituição Federal autoriza que municípios criem suas próprias polícias municipais, desde que a nomenclatura não afete suas funções.
  2. ( ) Segundo o STF, a alteração da nomenclatura de ‘guarda municipal’ para ‘polícia municipal’ afronta a Constituição Federal e é inconstitucional.
  3. ( ) A Lei 13.022/2014 e a Lei 13.675/2018 utilizam de forma expressa o termo ‘polícia municipal’, legitimando a mudança de nomenclatura por lei local.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. A Constituição não prevê a criação de ‘polícias municipais’, apenas guardas municipais. (ADPF 1214)
  2. Certo. O STF entendeu que a mudança de nomenclatura contraria a Constituição e pode gerar precedentes perigosos. (ADPF 1214)
  3. Errado. Ambas as leis mencionadas utilizam exclusivamente o termo ‘guarda municipal’. (ADPF 1214)

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