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Prevaricação exige dolo específico de satisfazer interesse pessoal

AgRg no AREsp 2.693.820-SP – Desídia e comodismo não configuram o tipo penal


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) exige dolo específico, ou seja, que o agente deixe de praticar ato de ofício com o objetivo concreto de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Mera negligência, comodismo ou descompromisso, ainda que reprováveis, não são suficientes para configurar o delito, pois não representam o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


No caso analisado, delegados de polícia foram condenados por não incinerarem drogas, não destinarem armas e munições e não investigarem adequadamente certos crimes. O STJ entendeu, no entanto, que tais condutas, embora configurem desídia, não evidenciam o dolo específico exigido.

A jurisprudência do STJ tem sido firme ao afirmar que a prevaricação pressupõe vantagem ou favorecimento concreto e pessoal. A simples omissão, sem essa finalidade, gera atipicidade da conduta penal.


Aplicação prática

A ausência de provas objetivas e concretas da intenção de satisfazer interesse pessoal levou ao reconhecimento da atipicidade da conduta e à consequente absolvição dos acusados.


Referência do Julgado


STJ. AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025. Informativo 846.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) O crime de prevaricação pode ser configurado sempre que houver omissão injustificada no cumprimento do dever funcional.
  2. ( ) A prevaricação exige a demonstração de dolo específico, isto é, a finalidade de satisfazer interesse pessoal de forma objetiva e concreta.
  3. ( ) A conduta de servidor público marcada por comodismo e descompromisso, sem prova de interesse pessoal, configura o crime de prevaricação.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. A omissão deve estar associada à intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (Informativo 846)
  2. Certo. O STJ exige a presença de dolo específico como elemento subjetivo do tipo penal. (Informativo 846)
  3. Errado. A desídia, por si só, não basta para configurar o crime. (Informativo 846)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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