ADI 6.649/DF e ADPF 695/DF – Proteção de dados pessoais como direito fundamental
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, desde que observados os parâmetros da LGPD (Lei nº 13.709/2018) e os direitos constitucionais à privacidade e à proteção de dados.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto da ADI nº 6.649/DF e ADPF nº 695/DF, que questionavam dispositivos do Decreto nº 10.046/2019 sobre governança de dados e o Cadastro Base do Cidadão.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
O STF entendeu que o compartilhamento de dados exige propósitos legítimos, específicos e explícitos, além de limitação ao mínimo necessário. Também é indispensável a publicidade das práticas, com observância ao art. 23, I, da LGPD.
O tratamento inadequado de dados pode gerar responsabilidade civil do Estado e responsabilização administrativa por improbidade em caso de transgressão dolosa ao dever de publicidade.
A decisão destacou ainda que o compartilhamento em atividades de inteligência deve obedecer à legislação específica, com controle judicial e segurança informacional.
Complemento relevante
O STF declarou, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto nº 10.046/2019, permitindo sua vigência por 60 dias para que o Executivo reestruture o Comitê Central de Governança de Dados com independência e pluralidade.
Referência do Julgado
ADI nº 6.649/DF e ADPF nº 695/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário do STF, julgado em 15/09/2022. Informativo 1068.
Como o tema pode ser cobrado em provas
( ) É inconstitucional o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos da Administração Pública, mesmo que observados os parâmetros da LGPD.- ( ) O STF considerou legítimo o compartilhamento de dados entre órgãos públicos desde que respeitados os princípios e regras da LGPD.
- ( ) O descumprimento doloso da obrigação de publicidade no compartilhamento de dados pode caracterizar ato de improbidade administrativa.
Gabarito e comentários:
Errado. O STF declarou que o compartilhamento é constitucional, desde que obedeça aos critérios da LGPD e aos direitos fundamentais. (Informativo 1068)- Certo. A decisão confirma que é possível o compartilhamento, desde que respeitados os critérios de finalidade, necessidade e transparência. (Informativo 1068)
- Certo. A transgressão dolosa ao dever de publicidade pode configurar improbidade administrativa. (Informativo 1068)
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