O STJ decidiu que, quando os principais indícios de autoria são constituídos por dados digitais cuja autenticidade e integridade ainda dependem de confirmação pericial, a proporcionalidade pode recomendar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
No caso, a prisão preventiva havia sido decretada em novembro de 2022 e estava fundamentada principalmente em elementos digitais. Esses dados, entretanto, ainda não possuíam certificação técnica definitiva de integridade e autenticidade, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia complementar.
A perícia não representava simples cautela formal. Sua finalidade era confirmar se os elementos juntados ao processo correspondiam fielmente aos dados originalmente armazenados no dispositivo apreendido. Enquanto não realizado o exame, a base factual utilizada para sustentar a prisão permanecia pendente de confirmação técnica.
O STJ esclareceu que não se tratava de reconhecer a inexistência de indícios de autoria. O problema estava em manter a medida cautelar mais grave com fundamento central em dados digitais cuja confiabilidade ainda necessitava de comprovação.
Também foram considerados o longo período de prisão já cumprido e o tempo adicional necessário para a realização da perícia. A mesma cautela que justificava o exame técnico recomendava a reavaliação da necessidade da prisão preventiva.
A gravidade concreta dos delitos impedia a concessão de liberdade sem qualquer condição. Contudo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, medidas cautelares diversas mostravam-se suficientes para garantir a presença do acusado nos atos processuais, proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal enquanto se aguardava o resultado pericial.
Tese: quando os principais elementos de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante perícia, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente diante do relevante tempo de encarceramento já decorrido. STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 1.014.212/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 10/2/2026.
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