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Ingresso policial em domicílio exige fundadas razões

O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando existirem fundadas razões, objetivas e anteriores à entrada, capazes de indicar a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. Assim, elementos isolados, como denúncia anônima não averiguada, fama de traficante, antecedentes criminais, nervosismo, cheiro de maconha ou consentimento obtido em contexto de pressão, em regra, não são suficientes para justificar a medida. 

Por outro lado, o ingresso poderá ser considerado lícito quando as informações prévias forem corroboradas por diligências, pela tentativa de fuga para o interior do imóvel, por atos destinados à ocultação ou destruição de provas ou por outras circunstâncias concretas indicativas do flagrante. A análise deve sempre considerar o conjunto de elementos do caso concreto, evitando-se transformar situações específicas em autorizações genéricas para a violação domiciliar.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores já examinou diversas situações relacionadas ao ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. A seguir, sintetizamos os principais entendimentos, destacando as circunstâncias que podem tornar a diligência lícita ou ilícita, a fim de facilitar a compreensão e direcionar seus estudos. Confira:

Ingresso ILÍCITO, quando justificado em:

Ingresso LÍCITO, quando justificado em:

  1. Abordagem feita no quintal da residência sem prévia investigação que a justificasse (STJ, HC

nº 586.474).

  1. Denúncia anônima isoladamente (STJ, REsp nº 1.871.856).
  2. Fama de traficante do suspeito (STJ, RHC nº 126.092).
  3. Cão farejador que, aleatoriamente, aponta a existência da droga na casa, sem prévia investigação (STJ – HC nº 566.818).
  4. Acompanhamento de veículo que desobedeceu à ordem de parada, seguido de ingresso na residência, sem investigação prévia, monitoramento ou outros elementos indicativos de crime no interior do imóvel — AgRg no HC 561.360/SP; a fuga em direção à própria casa diante de ronda ostensiva, isoladamente, não autoriza o ingresso (STJ, HC nº 598.051/SP).
  5. A visualização de itens semelhantes a drogas dentro de residência não é justificativa suficiente para o ingresso forçado em domicílio por agentes policiais. (STJ – AgRg no HC nº 735.572/RS)
  6. A indução do morador a erro na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão (Info 725).
  7. Preso em flagrante por porte de arma, seguido de informações de que seria traficante (STJ – HC nº 762.932).
  8. Cheiro de maconha (STJ – HC nº 838.089). Segundo a Corte, o odor de droga autoriza a busca pessoal, mas não a entrada no domicílio.
  9. Consentimento prestado em ambiente de constrangimento, pressão ou forte estresse policial não é considerado livre e voluntário, especialmente quando sua regularidade não foi documentada (STJ – REsp nº 2.114.277/SP).
  10. fato de o acusado ter antecedente por tráfico de  drogas (STJ – HC nº 762.932/SP).

STF, Tema 280 (RE 603.616): fixou a tese-mãe de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.


  1. Local não habitado e existência de informações de que esteja sendo utilizado para armazenar drogas (STJ – HC nº 588.445).
  2. Informações de que o morador poderia ser autor de disparo de arma de fogo (STJ – HC nº 595.700).
  3. Oriundas de diligência policial realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas (STJ – HC nº 860.929/SP).
  4. Denúncia anônima precisa e detalhada, corroborada pela reação do suspeito, que, ao perceber os policiais, grita ordem de alerta e descarte da droga e corre para dentro do imóvel (STJ – HC nº 741.190).
  5. Galpão destinado para atividades comerciais (STJ – AgRg no HC nº 845.545/SP).
  6. Sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel, desde que presentes fundadas razões da

ocorrência de flagrante delito (STJ – HC nº 659.527/SP).

  1. Estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes,

é hipótese de local aberto ao público (STJ – HC nº 754.789/RS).

  1. Autorização verbal da companheira do investigado (STJ, AgRg no RHC 200.123-MG, Info 847). Obs. ainda que o consentimento não tenha sido documentado por escrito ou em registro audiovisual, quando os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, forem coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
  2. Fuga do indivíduo para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, circunstância que, conforme a atual orientação do STF adotada pelo STJ, configura fundada razão para o ingresso domiciliar (STF, RE 1.492.256 AgR-EdvAgR, STJ, AgRg no HC 1.035.519-SP (Info 884)



▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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